O Governo Federal, por meio da Presidência da República, editou uma NOVA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020, que foi publicada no Diário Oficial da União, ontem, dia 01 de abril de 2020, com entrada em vigor, a partir da sua publicação.
Importante esclarecer que a referida medida, versa sobre o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, com medida complementar para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, conforme dispõe o art. 1º da MP.
A nova Medida Provisória, a 936/2020, trata da possibilidade de redução de jornada e de salário, além da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.
Tais medidas visam, sobretudo:
1. Preservar o emprego e a renda;
2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e;
3. Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, conforme dispõe o art. 2º da MP.
Assim, o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda visa, em resumo:
1. O pagamento de Benefício Emergencial;
2. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
3. A suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 3º da MP.
O benefício será pago nas seguintes situações:
1. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
4. Suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 5º da MP.
Importante:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, com recursos da União, conforme dispõe os §§ 1º e 6º do artigo 5º;
Além disso, deverão ser observadas as seguintes questões:
I. SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO:
a) O Empregador e o Empregado, poderão por meio de acordo individual, tratar da redução proporcional da jornada de trabalho;
b) Os Empregados que realizarem o acordo, terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
c) Deverá o Empregador comunicar a celebração do acordo individual ao Ministério da Economia em 10 dias da assinatura, sob pena de ter que pagar o valor normal da remuneração – Lembrando: que “Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma” de: comunicação pelo Empregador, da concessão e do pagamento do benefício, conforme dispõe o §4 do art. 5º;
d) A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 (dias) a que se refere o inciso I, do § 2º, do art. 5º;
e) O acordo individual, poderá ter duração de até 90 (noventa) dias;
f) O Empregado terá dois dias corridos, depois de consultado pelo Empregador, para responder se concorda ou não com o acordo individual
g) Não sendo prestada a informação pelo Empregador no prazo descrito, ficará responsável pelo pagamento da remuneração normal, anterior à redução da jornada;
h) Deverá haver a preservação do valor do salário-hora de trabalho;
i) A redução do salário e jornada deverá observar os seguintes percentuais:
a. 25% (vinte e cinco por cento);
b. 50 (cinquenta por cento); ou
c. 70% (setenta por cento).
Atenção:
Havendo dispensa sem justa, durante o período de garantia provisória no emprego prevista, sujeitará o Empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
1. 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
2. 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
3. 100% (cem por cento) do salário a que o Empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Conforme dispõe o § 1º, do art. 10º, entretanto, não se aplica aos casos de dispensa por justa, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
j) Os Empregados que concordarem com a redução do salário, terão a garantia do emprego durante o período de redução e por período equivalente ao da redução – O entendimento é de que, por exemplo: havendo a redução de 03 (três) meses, fica garantida uma estabilidade dos 03 (três) meses, além de mais 03 (três) meses, totalizando 06 (seis) meses, conforme dispõe o Art. 10º.
II. SOBRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO:
a) Empregador e Empregado, poderão celebrar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho;
b) O acordo poderá durar no máximo 60 dias (pode ocorrer o fracionamento em até dois períodos de 30 dias, cada);
k) O Empregador deve comunicar o Ministério da Economia em 10 (dez) dias; Lembrando: que “Ato do Ministério da Economia ainda disciplinará sobre a forma” de: comunicação pelo Empregador, da concessão e do pagamento do benefício, conforme dispõe o §4 do art. 5º;
c) Os Empregados que aderirem ao acordo, receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
d) O Empregado terá 02 (dois) dias corridos, depois de consultado pelo Empregador, para dizer se concorda ou não com o acordo;
e) Durante a suspensão do contrato de trabalho, os benefícios pagos pelo Empregador, deverão ser mantidos, como por exemplo: plano de saúde, vale-refeição, vale-alimentação dentre outros, com exceção do vale-transporte;
f) É vedado, durante a suspensão, que o empregado trabalhe para o empregador, por quaisquer meios, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância; sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito:
a. A pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
b. Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
c. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
l) Os Empregados que aceitarem a suspensão do contrato de trabalho terão garantia no emprego durante o período de redução e por período equivalente ao da redução. Por exemplo: havendo a suspensão por 03 (três) meses, fica garantida uma estabilidade dos 03 (três) meses, além de mais 03 (três) meses, totalizando 06 (seis) meses, conforme dispõe o Art. 10º.
g) O critério para pagamento do benefício emergencial em caso de suspensão do contrato de trabalho se baseia na receita bruta anual da empresa (observem que há parâmetros para acordos individuais, sendo que para os acordos coletivos – aqueles celebrados com os sindicatos – todos os empregados podem ser abrangidos);
Atenção: para empresas com faturamento superior a 4,8 milhões/ano é obrigatório que a empresa pague 30% do salário do empregado no curso da suspensão a título de ajuda compensatória, para empregados que recebem menos de R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12;
Além disso, para os Empregados que recebem entre essas duas faixas (R$ 3.135,00 à R$ 12.202,12), a suspensão somente poderá ser feita por acordo coletivo de trabalho;
O Empregado que aderir ao acordo individual não perderá o direito futuro ao seguro desemprego;
h) A ajuda compensatória mensal de 30% terá natureza indenizatória e não irá gerar nenhum tipo encargo, conforme dispõe o art. 9º, §1º;
i) A redução será válida até o término do acordo, até a cessão do estado de calamidade ou até a data em que o empregador comunicar o empregado do fim da redução;
III. ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a) Todas as questões que foram tratadas nas MEDIDAS PROVISÓRIAS até aqui, continuam válidas até sua conversão em Lei pelo Congresso Nacional ou pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, se não aprovadas pelo Congresso.
b) Os acordos coletivos celebrados antes desta Medida Provisória, podem ser renegociados em 10 (dez) dias;
c) Assembleias para consultas aos trabalhadores poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico;
d) Os acordos individuais de redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho devem ser comunicados ao Sindicato de Trabalhadores em até 10 dias;
IV. DA CONCLUSÃO:
Assim, considerando que a situação que ora nos é imposta em decorrência da situação da pandemia, quarentena e distanciamento ou isolamento social, causados pela COVID-19 é excepcional.
Entendemos que as empresas devem buscar ao máximo, preservar os postos de trabalho e, sobretudo, zelar pelos seus colaboradores, criando e aplicando sempre que necessário, todas as estratégias possíveis no sentido de aplicar corretamente o quanto previsto pela MP 936/20, respeitando, naturalmente, as particularidades de cada empresa e seu modelo de gestão.
Atenciosamente,
Salvador, 02 de abril de 2020.
Celso de Morais
Advogado e Consultor Jurídico
celso@moraisesilva.adv.br