O Governo Federal, por meio da Presidência da República, editou a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020, que foi publicada no Diário Oficial da União, no último domingo, dia 22 de março de 2020, com entrada em vigor, a partir da sua publicação.
A referida medida, versa sobre os impactos da COVID-19 nas relações de trabalho, vejamos:
“Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências”.
Entendemos por bem, trazer alguns esclarecimentos sobre os principais pontos abordados na MP 927/20 e, desde já, nossa equipe se coloca à disposição para a elaboração de eventuais instrumentos de acordos individuais (contato@moraisesilva.adv.br), que sejam necessários à implementação de quaisquer das medidas dispostas, se for o caso.
I. DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS:
O Governo Federal, resolveu editar a Medida Provisória em comento, considerando o estado de calamidade causado pela CONVID-19, amparado pelo que dispõe o artigo 62, da Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Considerando ainda, que tal fato foi enquadrado como circunstância de força maior, pelo que dispõe o art. 501, da CLT:
Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
De certo que, a MP 927/20, traz como fator relevante, a possibilidade do Empregador e o Empregado, mediante aditamento dos contratos de trabalho, por meio de acordos individuais ou até mesmo através de ato praticado pelo empregador, implementar o que segue:
II. DO TELETRABALHO – (HOME-OFFICE):
Através de ato, por parte do Empregador, fica permitido, sem a necessidade de anuência do empregado, a implementação do teletrabalho (sistema de Home-Office), trabalho remoto ou trabalho a distância, nos seguintes termos:
a) O pré-aviso deve se dar em 48 (quarenta e oito) horas;
b) O fornecimento de equipamentos necessários para execução das atividades em teletrabalho, que serão objeto de cláusula do contrato, firmado previamente ou em até 30 (trinta) dias, podendo ficar a encargo de uma das partes;
c) Se o empregado não possuir os equipamentos: o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo) ou o empregado ficará à disposição do empregador, aguardando suas ordens;
d) Não será computada a jornada de trabalho para fins de horas extras;
e) O teletrabalho, excepcionalmente, fica estendido para os estagiário e aprendizes.
III. DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
a) Os feriados não religiosos, poderão ser antecipados por ato do empregador;
b) Os feriados religiosos poderão ser antecipados, desde que com anuência do empregado;
c) A antecipação poderá ser lançada em banco de horas.
IV. DO BANCO DE HORAS:
a) Foi criado um módulo novo e especial, para o período de compensação de horas de 18 (dezoito) meses, que pode ser instituído mediante aditamento individual ao contrato de trabalho;
b) Deve ser aplicado em caso de interrupção das atividades pelo empregador e o prazo para compensação terá início somente no final do estado de calamidade pública;
c) Deve-se ser observado que o referido banco de horas, não serve para realização de horas extras, mas somente para interrupção das atividades;
d) A compensação será realizada a critério do empregador, respeitando-se a prorrogação máxima diária em até 2 horas.
V. DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:
a) Poderão ser concedidas férias individuais, com pré-aviso simples de 48 (quarenta e oito) horas, por ato do empregador e independem da concordância do empregado;
b) Não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias;
c) Podem ser concedidas sem que o período aquisitivo esteja completo;
d) Períodos futuros de férias, ou seja, em que ainda ocorrerá o início do período aquisitivo das férias, poderão ser objeto de negociação entre empregado e empregador;
e) Os Empregados que pertençam ao grupo de risco da COVID-19, têm preferência para gozar as férias individuais;
f) O Empregador, poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro);
g) A conversão de parte das férias em abono pecuniário, dependerá de concordância do empregador e poderá ser pago no mesmo prazo acima;
h) O valor das férias, poderá ser pago até o quinto dia útil subsequente ao início das férias.
VI. DAS FÉRIAS COLETIVAS:
a) Poderão ser concedidas, por ato do empregador, com pré-aviso de 48 (quarenta e oito) horas;
b) Ficou dispensada a comunicação aos órgãos públicos e sindicatos;
c) Por analogia, entende-se, que apesar da MP não especificar, o terço constitucional também poderá ser pago até 20 de dezembro e as férias poderão ser pagas até o quinto dia útil subsequente ao seu início.
VII. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
a) Fica suspensa a realização de exames médicos, com exceção do demissional;
b) Não será necessária a realização do exame demissional, caso tenha sido feito outro exame há no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
c) Os treinamentos ficam suspensos e poderão ser feitos até 90 (noventa) dias, após o término do estado de calamidade pública;
d) A CIPA, caso existente, permanece funcionando, mas as eleições ficam suspensas.
VIII. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO PARA QUALIFICAÇÃO:
a) Por acordo individual escrito, entre empregado e empregador, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 4 (quatro) meses, para que o empregado faça curso de qualificação à distância;
b) Durante a suspensão, empregado e empregador, poderão estabelecer um valor de ajuda a ser paga pelo empregador, sem natureza salarial. O valor, fica a critério das partes;
c) Ficam mantidos, no curso da suspensão, os benefícios concedidos pelo empregador;
d) Não existirá bolsa qualificação.
IX. DO ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS:
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais.
X. SOBRE OUTROS ESCLARECIMENTOS:
a) A implementação da Jornada 12×36 (doze por trinta e seis), por acordo individual, nas áreas da saúde, mesmo em área insalubre;
b) Os prazos processuais de processos administrativos ficam suspensos enquanto perdurar o estado de calamidade pública;
c) Os casos de COVID-19, não são considerados ocupacionais, salvo comprovado nexo causal;
d) Durante o período de 180 (cento e oitenta dias), os Auditores Fiscais atuarão de maneira orientadora, exceto quanto falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente
de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente e trabalho em condições análogas às de trabalho escravo ou trabalho infantil.
XI. DA CONCLUSÃO:
Assim, considerando que a situação que ora nos é imposta em decorrência da situação da pandemia, quarentena e isolamento social, causados pela COVID-19 é excepcional, entendemos que as empresas devem buscar ao máximo, preservar os postos de trabalho e sobretudo, zelar pelos seus colaboradores, criando e aplicando sempre que necessário, todas as estratégias possíveis no sentido de aplicar corretamente o quanto previsto pela MP 927/20, respeitando, naturalmente, as particularidades de cada empresa e seu modelo de gestão.
Atenciosamente,
Salvador, 23 de março de 2020.
Celso de Morais
Advogado e Consultor Jurídico
celso@moraisesilva.adv.br